A licença-maternidade protege um período importante para o cuidado da criança e a adaptação da família. Por isso, diferenças de prazo baseadas na forma como a maternidade se constituiu sempre geraram questionamentos: uma mãe adotante poderia receber menos tempo que uma mãe biológica? As regras poderiam variar apenas porque uma mulher trabalha com carteira assinada e outra é servidora pública ou militar?
Essas questões foram decididas recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal
07 de outubro de 2026
Em 23 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal enfrentou questões relativas à extensão da licença-maternidade no julgamento da ADI 7495. O Tribunal decidiu que mães biológicas e adotantes devem ter critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, afastando regras que estabeleciam tratamento diferente em razão da origem da filiação ou da natureza do vínculo profissional. A decisão examinou dispositivos da CLT, do regime dos servidores públicos federais, da legislação do Ministério Público da União, do Programa Empresa Cidadã e das normas aplicáveis às Forças Armadas.
O período reconhecido pelo STF é de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. A existência dessa possibilidade não significa que toda licença passe automaticamente a durar 180 dias: é preciso observar as condições aplicáveis à prorrogação em cada vínculo.
O ponto central do julgamento é a igualdade de tratamento., ou seja, quando a prorrogação estiver disponível segundo as regras pertinentes, a maternidade por adoção não pode receber tratamento inferior apenas por não ter havido gestação ou parto.
O STF destacou que a licença atende também aos interesses da criança, no sentido de que o afastamento permite o convívio, a formação de vínculos e a adaptação à família: necessidades presentes tanto na maternidade biológica quanto na adotiva.
A data inicial não é necessariamente a mesma em todas as situações. Segundo a decisão divulgada pelo STF, os marcos considerados incluem o nono mês de gestação, o parto, a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), a adoção e a obtenção da guarda para fins de adoção.
Essa distinção tem efeito prático.
Quando há internação após o parto, por exemplo, considerar apenas a data de nascimento pode deixar de refletir o período em que mãe e criança puderam efetivamente iniciar a convivência fora do hospital. Já
na adoção, os documentos que comprovam a adoção ou a guarda para essa finalidade ajudam a estabelecer o marco pertinente.
A aplicação de cada hipótese depende dos fatos e dos documentos do caso, por isso, vale conferir não apenas quantos dias foram concedidos, mas também qual data foi usada para iniciar a contagem.
O STF estabeleceu que a decisão produz efeitos desde a conclusão do julgamento, em 23 de setembro de 2026. O Tribunal esclareceu que ela não alcança licenças que já estavam encerradas.
Situações em que o afastamento ainda estava em curso nessa data merecem uma conferência individual. A data de início, o prazo concedido, a eventual prorrogação e os documentos apresentados são relevantes para verificar como a decisão se aplica.
A possibilidade de repartir a licença entre integrantes da família também foi discutida. O STF, porém, entendeu que cabe ao Legislativo definir se e de que forma esse compartilhamento poderá ocorrer. A decisão na ADI 7495 não criou uma regra geral que permita dividir livremente o período entre os responsáveis pela criança.
Também é útil distinguir dois assuntos que muitas vezes aparecem juntos: a licença-maternidade, que se refere ao afastamento das atividades, e as regras sobre o pagamento durante esse período. O julgamento tratou da uniformidade dos critérios e prazos da licença; dúvidas sobre pagamento e procedimentos de concessão exigem a análise do vínculo e das normas pertinentes.
Se a licença foi concedida por prazo menor, teve início em data que parece incorreta ou gerou dúvida após uma adoção ou internação, reúna:
documento que comprove o vínculo profissional;
comunicação de concessão da licença e eventual prorrogação;
certidão de nascimento ou documentos de adoção e guarda, conforme o caso;
comprovantes de internação e de alta hospitalar, quando relevantes;
comunicações feitas ao empregador ou ao órgão responsável.
Esses registros permitem verificar qual regra foi aplicada, qual deveria ser o marco inicial e se há alguma providência cabível.
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Miranda Mendonça Advogadas