Quando o contrato de trabalho termina, o trabalhador recebe documentos e valores referentes ao encerramento do vínculo. É nesse momento que surgem dúvidas: o saldo de salário está correto? As férias e o 13º foram incluídos? O aviso-prévio foi calculado adequadamente? O FGTS foi recolhido?
Neste artigo, ajudamos você a esclarecer essas dúvidas.
A primeira informação a conferir é como o contrato terminou. Dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa e rescisão por acordo produzem efeitos diferentes. Só depois disso é possível verificar quais parcelas são efetivamente devidas.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve discriminar a natureza e o valor de cada parcela paga. A quitação dada pelo trabalhador alcança as parcelas indicadas no documento, razão pela qual não é suficiente observar apenas o valor líquido final.
Confira:
- data de admissão e desligamento;
- motivo da rescisão;
- remuneração utilizada;
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- 13º salário;
- férias e adicional de 1/3;
- descontos;
- valor líquido.
Depois, compare o TRCT com os demais documentos do contrato.
1. Saldo de salário
O saldo corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão.
Se o contrato terminou no dia 18, por exemplo, é preciso verificar se esses dias foram considerados corretamente. Também merece atenção a existência de comissões, adicionais ou outras parcelas habituais que possam interferir na remuneração utilizada para determinados cálculos.
2. 13º salário proporcional
Conforme a modalidade da rescisão, pode haver 13º proporcional referente aos meses trabalhados naquele ano.
Na conferência, observe:
- quantos meses foram considerados;
- qual remuneração serviu de base;
- se houve antecipação de parte do 13º;
- se parcelas variáveis que deveriam integrar o cálculo foram consideradas.
A regra de proporcionalidade normalmente considera 1/12 por mês, computando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
3. Férias e adicional de 1/3
Também devem ser conferidas separadamente as férias adquiridas e não gozadas, as férias proporcionais, quando devidas, e o adicional constitucional de 1/3.
Há um ponto importante para quem pediu demissão: o TST reafirmou no Tema 236 dos recursos repetitivos que o empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço também tem direito a férias proporcionais, consolidando o entendimento da Súmula 261. TST
Portanto, pedir demissão antes de completar um ano de contrato não elimina, por si só, essa parcela.
4. Aviso-prévio
Na dispensa sem justa causa, o aviso-prévio é de pelo menos 30 dias e aumenta conforme o tempo de serviço: são acrescentados 3 dias por ano trabalhado na mesma empresa, até o limite total de 90 dias.
O aviso pode ser trabalhado ou indenizado. Quando indenizado, sua projeção no contrato também pode repercutir sobre outras parcelas.
No pedido de demissão, porém, existe uma diferença importante. O TST entende que a proporcionalidade criada pela Lei nº 12.506/2011 beneficia o trabalhador e não autoriza exigir dele aviso superior a 30 dias apenas em razão do tempo de serviço.
Por isso, vale conferir tanto o número de dias considerado quanto eventual desconto lançado no TRCT.
5. FGTS e multa rescisória
Na dispensa sem justa causa, não basta conferir o TRCT. Consulte também o extrato da conta vinculada do FGTS.
Verifique se:
- os depósitos mensais foram realizados;
- foram incluídos os valores relacionados à rescisão;
- a indenização compensatória de 40%, quando devida, foi corretamente calculada.
Atualmente, os recolhimentos rescisórios são processados pelo FGTS Digital. O sistema utiliza informações do eSocial e também calcula a indenização compensatória a partir do histórico de remunerações. O prazo máximo dos recolhimentos rescisórios sujeitos a saque imediato é de 10 dias.
Depois do desligamento, portanto, é útil conferir no aplicativo FGTS se os valores efetivamente apareceram na conta.
Quem aderiu ao saque-aniversário deve observar que as regras para movimentação do saldo são diferentes, embora isso não elimine, quando devida, a indenização rescisória correspondente.
6. O prazo de 10 dias não vale apenas para o pagamento
O artigo 477 da CLT estabelece prazo de 10 dias contados do término do contrato para o cumprimento das obrigações rescisórias correspondentes. E existe uma atualização jurisprudencial importante.
No Tema 127, o TST decidiu que a multa do artigo 477, § 8º, pode ser aplicada quando o empregador não entrega, dentro desses 10 dias, os documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas dentro do prazo.
Portanto, a conferência deve abranger duas perguntas:
O dinheiro foi pago dentro do prazo?
Os documentos do desligamento também foram entregues regularmente?
7. Compare os documentos, não apenas o depósito
A melhor forma de conferir a rescisão é confrontar as informações.
Separe:
- TRCT;
- últimos holerites;
- comprovante do pagamento;
- aviso-prévio;
- extrato do FGTS;
- carteira de trabalho digital;
- espelhos de ponto, quando relevantes;
- documentos de férias;
- demonstrativos de comissões ou outras parcelas variáveis.
Também vale verificar a convenção ou o acordo coletivo da categoria. A norma coletiva pode prever direitos mais favoráveis, procedimentos próprios ou até exigências relacionadas à assistência ou homologação da rescisão.
Antes de considerar o acerto concluído, confira:
1. O motivo do desligamento está correto?
2. Todas as parcelas devidas aparecem separadamente no TRCT?
3. Dias e meses utilizados nos cálculos estão corretos?
4. Férias, 13º e aviso-prévio foram calculados conforme a modalidade da rescisão?
5. FGTS e multa rescisória, quando devidos, foram recolhidos?
6. Pagamento e documentos foram providenciados dentro do prazo legal?
A rescisão reúne parcelas formadas durante todo o contrato. Conferir item por item é mais seguro do que simplesmente comparar o valor depositado com aquilo que se esperava receber.
Miranda Mendonça Advogadas