Tudo o que você precisa saber sobre horas extras, descansos e provas
A rotina de quem trabalha dirigindo caminhão nem sempre cabe em um horário convencional. Há viagens longas, carga e descarga, espera em clientes, fiscalização, pernoites e pressão para cumprir horários de entrega. Isso, porém, não significa que o motorista profissional trabalhe sem limite de jornada ou que seja impossível provar as horas efetivamente trabalhadas.
A legislação criou regras específicas para os motoristas profissionais empregados no transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Desde a Lei nº 12.619/2012, e posteriormente com a Lei nº 13.103/2015, a própria lei prevê formas de controle da jornada mesmo quando o serviço é realizado longe da sede da empresa.
O artigo 235-C da CLT estabelece, como regra, jornada diária de 8 horas. Ela pode ser prorrogada por até 2 horas extraordinárias e, havendo previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. A disciplina especial alcança motoristas profissionais empregados no transporte rodoviário coletivo de passageiros e no transporte rodoviário de cargas.
Assim, o simples fato de o motorista trabalhar na estrada não elimina o direito às horas extras.
Também é importante verificar a convenção coletiva da categoria. Ela pode conter regras específicas sobre jornada, compensação e outras condições de trabalho, dentro dos limites admitidos juridicamente.
Sim. A legislação assegura ao motorista profissional, em regra, intervalo mínimo de uma hora para refeição.
O que importa, porém, não é apenas existir uma pausa registrada no papel. Em eventual discussão judicial, pode ser necessário apurar se o intervalo foi realmente usufruído.
Por isso, horários de deslocamento, paradas do veículo e outros registros podem ter relevância na reconstrução da jornada.
O motorista também tem direito ao descanso entre jornadas.
O artigo 235-C prevê 11 horas de descanso dentro do período de 24 horas. A possibilidade criada pela Lei nº 13.103/2015 de fracionar esse descanso foi atingida pelo julgamento da ADI 5.322 pelo STF.
A decisão tratou o descanso como matéria ligada à saúde e à segurança do trabalhador e declarou inconstitucionais diversos dispositivos que permitiam reduzir ou flexibilizar períodos de repouso. O acórdão analisado aplica os efeitos dessa decisão aos fatos ocorridos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em julho de 2023.
Isso torna particularmente importante observar situações como aquela em que o motorista termina uma viagem tarde da noite e recebe ordem para retornar à estrada poucas horas depois.
Esse é um dos pontos que mais mudou nos últimos anos.
A Lei nº 13.103/2015 classificava como “tempo de espera” o período em que o motorista aguardava carga ou descarga nas dependências do embarcador ou destinatário e o tempo gasto em determinadas fiscalizações. Esse período era retirado da jornada e recebia tratamento remuneratório próprio.
O STF modificou substancialmente essa sistemática na ADI 5.322. Foram declaradas inconstitucionais, entre outras, as regras que excluíam o tempo de espera da jornada e que previam sua indenização em apenas 30% do salário-hora.
Com isso, para os períodos alcançados pela decisão do STF, o tempo de espera passa a integrar a jornada e, se provocar a superação dos limites normais de trabalho, pode gerar horas extraordinárias e seus respectivos reflexos.
Há uma ressalva importante: como houve modulação dos efeitos da decisão, contratos que atravessam períodos anteriores e posteriores a julho de 2023 exigem análise temporal. Não é correto aplicar automaticamente a mesma regra a todo o contrato.
Muitas vezes, ouvimos a pergunta:
“Sou motorista externo. Então não tenho direito a horas extras?”
Essa ideia é particularmente problemática no caso dos motoristas profissionais.
A legislação prevê expressamente que sua jornada pode ser controlada por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, registrador de velocidade e tempo, rastreadores e outros sistemas eletrônicos instalados no veículo.
Portanto, estar longe da sede da empresa é muito diferente de estar sem qualquer possibilidade de controle.
Hoje, transportadoras frequentemente conseguem saber onde o caminhão está, quando começou a se movimentar, quando parou, quanto tempo permaneceu parado e quando chegou ao destino.
Nem toda prova precisa vir de um cartão de ponto.
Entre os registros que podem ajudar a reconstruir a rotina de trabalho estão:
- discos e registros do tacógrafo;
- relatórios de rastreamento ou posicionamento do veículo;
- sistemas de telemetria e mensagens enviadas pelo rastreador;
- mensagens de WhatsApp ou outros contatos com encarregados e logística;
- comprovantes e tíquetes de pedágio;
- notas fiscais e comprovantes de entrega;
- registros de carga e descarga;
- comprovantes de abastecimento;
- registros de entrada e saída em clientes ou transportadoras;
- folhas de rota e documentos de viagem.
Há uma consequência prática importante: o motorista deve preservar os registros aos quais tiver acesso, especialmente porque a CLT também atribui ao empregado responsabilidade pela guarda, preservação e exatidão de determinadas informações registradas durante a viagem até a entrega do veículo à empresa.
É importante esclarecer que a empresa possui obrigação legal de controlar a jornada de trabalho do motorista profissional, e essa obrigação tem efeitos importantes no processo judicial. Quando os registros que deveriam existir não são apresentados, a Justiça do Trabalho pode aplicar as regras sobre distribuição do ônus da prova e a jurisprudência relativa à ausência de controles de jornada, inclusive a Súmula 338 do TST, conforme as circunstâncias do caso.
Por outro lado, quando a empresa apresenta registros considerados confiáveis, cabe ao trabalhador confrontá-los e demonstrar concretamente eventuais diferenças. Por isso, não basta apenas afirmar que trabalhava muitas horas: a combinação entre relato coerente e documentação é muito importante.
Quem trabalha ou trabalhou como motorista profissional deve comparar sua rotina real com os registros disponíveis: horário de saída, chegada, paradas, carga e descarga, períodos de descanso, dias trabalhados e valores de horas extras indicados nos contracheques.
Na estrada, a jornada pode deixar muitos rastros. Tacógrafo, rastreamento, pedágios, entregas e mensagens podem contar uma história bastante diferente daquela que aparece no holerite.
Miranda Mendonça Advogadas