O crescimento das plataformas de hospedagem e locação por temporada trouxe uma dúvida cada vez mais comum entre proprietários, locadores e moradores de condomínios: um apartamento em condomínio residencial pode ser alugado por curta duração por meio de plataformas como Airbnb? E, mais do que isso: o condomínio pode proibir esse tipo de uso?
A resposta ainda exige cautela.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.443, para definir se uma convenção condominial que prevê apenas a destinação residencial do edifício já é suficiente para impedir locações de curta duração por plataformas digitais, mesmo sem proibição expressa desse tipo de uso.
Em outras palavras, o STJ irá uniformizar uma questão muito prática: é necessário que a convenção proíba expressamente o Airbnb, ou a simples previsão de que o condomínio é “residencial” já basta para afastar esse modelo de utilização?
Porque a locação por curta duração ocupa uma zona de tensão entre duas ideias legítimas.
De um lado, está o direito do proprietário de usar, gozar e fruir do imóvel, inclusive para obter renda com ele.
De outro, está o interesse coletivo do condomínio em preservar segurança, sossego, controle de circulação e a finalidade residencial do edifício.
Na prática, muitos conflitos surgem quando moradores passam a utilizar a unidade como se fosse uma hospedagem rotativa, com entrada e saída constante de pessoas, uso intensivo de áreas comuns e dificuldade de controle pela portaria.
É justamente nesse ponto que o debate jurídico se concentra: a locação de curta duração por plataforma digital continua sendo uso residencial, ou se aproxima mais de uma atividade incompatível com a finalidade do condomínio?
Ainda não existe tese final repetitiva do STJ sobre o Tema 1.443. Portanto, não se pode afirmar, hoje, uma regra única e definitiva para todos os casos. O que existe é uma controvérsia relevante, já reconhecida pelo Tribunal, sobre a interpretação da convenção condominial e da destinação do edifício. Isso significa que, até o julgamento definitivo, a análise continua dependendo de fatores concretos, especialmente:
- o texto da convenção condominial;
- o regulamento interno;
- a forma como a unidade está sendo utilizada;
- a frequência da rotatividade de ocupantes;
- os impactos práticos sobre a rotina do condomínio;
- a existência ou não de deliberações assembleares sobre o tema.
Em muitos condomínios, a convenção simplesmente diz que o edifício possui destinação residencial, sem mencionar expressamente locações por temporada, hospedagem, plataformas digitais ou curta permanência. Esse é o centro da discussão; a dúvida é saber se esse uso por curtíssimo prazo, com intensa rotatividade, ainda se enquadra como moradia, ainda que temporária, ou se altera a natureza da ocupação.
Em algumas situações, o imóvel continua sendo usado para permanência habitacional, ainda que breve. Em outras, a dinâmica se aproxima muito mais de um fluxo de hospedagem, com características que impactam diretamente a vida condominial.
Por isso, a resposta costuma depender da forma concreta de utilização da unidade.
Não de forma automática.
Antes de qualquer medida, é preciso verificar:
- se há previsão na convenção ou no regulamento;
- se houve deliberação condominial sobre o tema;
- se a infração foi devidamente descrita;
- se o morador ou proprietário teve ciência da conduta questionada;
- se a multa observou o procedimento previsto nas normas internas e na legislação.
Além disso, discussões sobre uso indevido da unidade costumam exigir avaliação de proporcionalidade e adequação. Nem toda locação curta terá o mesmo peso jurídico, e nem toda restrição será válida apenas por ter sido aprovada sem observância das regras condominiais.
Se você é proprietário, locador ou pretende usar a unidade para locações de curta duração, vale conferir antes:
1. A convenção condominial
Veja como ela trata a destinação do edifício e se há cláusula específica sobre locação por temporada, hospedagem ou plataformas digitais.
2. O regulamento interno
Algumas limitações práticas aparecem ali: cadastro de visitantes, uso de áreas comuns, acesso de terceiros, controle de chaves, horários, etc.
3. Atas de assembleia
Deliberações posteriores podem ter tratado do tema. É importante verificar se houve decisão assemblear e em que termos.
4. A dinâmica real do condomínio
Em edifícios com controle rígido de acesso e perfil estritamente residencial, a resistência costuma ser maior. Em outros, a prática pode já estar difundida ou parcialmente tolerada.
5. O risco de conflito e sanções
Antes de anunciar a unidade em plataforma, vale medir o risco de notificação, multa ou litígio.
Moradores incomodados com a rotatividade intensa também devem reunir elementos concretos antes de simplesmente afirmar que há irregularidade.
É importante observar:
- frequência de entradas e saídas;
- prejuízo à segurança;
- descumprimento de regras internas;
- ruídos, festas ou uso inadequado das áreas comuns;
- dificuldade de identificação dos ocupantes.
O julgamento do Tema 1.443 é relevante porque pode uniformizar uma matéria que hoje recebe soluções diferentes em casos semelhantes. Até lá, o mais prudente é evitar respostas absolutas, se você é proprietário, síndico, morador ou pretende anunciar um imóvel em plataforma de locação por curta duração, a primeira providência deve ser ler a convenção e o regulamento do condomínio com atenção.
Enquanto o STJ não concluir o julgamento do Tema 1.443, a análise continua sendo fortemente dependente do caso concreto.
Antes de anunciar, restringir ou multar, consulte sua advogada para conferir como o condomínio regula a matéria e como a unidade está sendo efetivamente utilizada.
Miranda Mendonça Advogadas