Empréstimos e operações fraudulentas podem gerar responsabilidade da instituição financeira. Entenda como a Súmula 479 do STJ protege o consumidor.
As relações entre clientes e instituições financeiras são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, os bancos têm o dever de prestar serviços seguros e adotar mecanismos capazes de prevenir operações fraudulentas.
A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros quando o evento estiver relacionado aos riscos próprios da atividade bancária. Trata-se do chamado fortuito interno.
Esse entendimento pode alcançar situações como empréstimos contratados mediante falsificação, abertura fraudulenta de contas, movimentações incompatíveis com o perfil do cliente e operações realizadas com falhas nos mecanismos de segurança. A responsabilidade objetiva significa que não é necessário demonstrar culpa direta do banco, mas continuam sendo relevantes a existência do dano, a falha do serviço e a relação entre ambos.
O STJ também reconhece que as instituições devem desenvolver controles capazes de identificar e impedir transações atípicas, especialmente quanto ao valor, à frequência e ao objeto das operações. A ausência de procedimentos adequados de verificação pode caracterizar defeito na prestação do serviço.
A responsabilidade, contudo, não é automática em toda fraude. O banco pode afastá-la se comprovar inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC.
Ao identificar empréstimo ou desconto não reconhecido, o consumidor deve preservar extratos, contratos, mensagens, protocolos e registros de atendimento. Esses documentos permitem verificar a origem da operação, contestar a dívida e avaliar pedidos de suspensão dos descontos, restituição de valores e reparação dos danos comprovados.
Miranda Mendonça Advogadas