A perda da qualidade de segurado nem sempre impede a concessão da pensão por morte. Veja em que situação o STJ reconhece o direito dos dependentes.
Em regra, a concessão da pensão por morte exige que o falecido ainda possua qualidade de segurado na data do óbito. Há, contudo, uma exceção relevante reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a Súmula 416 do STJ, a pensão por morte é devida aos dependentes quando o falecido, embora já tivesse perdido a qualidade de segurado, havia preenchido, antes do óbito, os requisitos legais para obter aposentadoria.
Esse entendimento protege o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Se ele havia completado os requisitos de idade, tempo de contribuição, carência ou outra regra de aposentadoria aplicável, a posterior interrupção das contribuições não elimina a proteção previdenciária dos dependentes.
Na prática, o INSS pode indeferir o pedido de pensão ao identificar que o falecido não contribuía havia certo tempo. Essa constatação, isoladamente, não encerra a análise. É necessário reconstruir o histórico contributivo e verificar se, antes da perda da qualidade de segurado, já existia direito adquirido a alguma modalidade de aposentadoria.
Documentos como CNIS, carteiras de trabalho, carnês, processos administrativos, certidões de tempo de contribuição e provas de atividades especiais podem ser decisivos. Também é necessário examinar qual legislação estava vigente na data em que os requisitos foram preenchidos.
A negativa administrativa, portanto, deve ser confrontada com o histórico completo do segurado. Quando houver períodos não computados, vínculos ausentes ou contribuições desconsideradas, a revisão documental pode modificar a conclusão sobre o direito dos dependentes.
Miranda Mendonça Advogadas